TERMO DE COLABORAÇÃO N° 01/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.767.031/0001-78, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Ronilton Gomes Cintra, portador do CPF n.º 148.497.206-68 e RG n.º MG-324.035, doravante denominado MUNICÍPIO e do outro lado a APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAÚ DE MINAS, inscrita no CNPJ nº 05.391.878/0001-19, estabelecida na Rua Rio de Janeiro, nº 317, Centro, em Itaú de Minas, neste ato representada por sua Diretora Presidente Arlene Aparecida Morais de Souza, portadora do RG nº 10.887.858, CPF nº 005.906.286-07, doravante denominada APAE, resolvem celebrar este TERMO DE COLABORAÇÃO, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, bem como no Processo Administrativo de Inexigibilidade de Chamamento Público nº 003/2018, observadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a transferência de recursos financeiros à APAE, oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, indicados por emenda parlamentar específica, para o custeio/manutenção da oferta do serviço socioassistencial denominado Centro-Dia, conforme Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA GESTÃO
2.1 – Este Termo terá como gestor da APAE o Sr. JOSÉ JORGE AVELAR, 1º Diretor Financeiro da entidade, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 172.461.056-20, residente e domiciliado na Rua Aparecida Borges de Carvalho, nº 52, Centro, em Itaú de Minas, o qual se responsabiliza, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria.
2.2 – O MUNICÍPIO nomeia como gestor do presente Termo de Colaboração o Sr. LUIZ CAMPOS NETO, servidor público municipal de carreira, que deverá exercer as funções do art. 61 da Lei nº 13.019/2014 e demais dispositivos aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS
3.1 – SÃO OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
a) fornecer os recursos para a execução deste objeto;
b) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
c) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, antes e durante a vigência do objeto;
d) promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com o Cronograma de Desembolso contido no Plano de Trabalho em conta bancária específica indicada pela APAE;
e) aplicar as penalidades previstas e proceder às sanções administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos;
f) notificar a celebração deste instrumento à Câmara Municipal de Itaú de Minas;
g) publicar o extrato deste instrumento no site e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal;
h) receber e analisar as prestações de contas encaminhadas pela APAE;
i) elaborar elucidativo parecer conclusivo sobre a prestação de contas da APAE, a fim de atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, conforme artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.2 – SÃO OBRIGAÇÕES DA APAE:
a) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de Colaboração;
b) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto;
c) permitir livre acesso do Gestor, do responsável pelo Controle Interno, dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de auditores e fiscais do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Instrumento, junto às instalações da APAE;
d) responsabilizar-se pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, conforme o caso;
e) responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do Termo de Colaboração, mantendo as certidões negativas em dia, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
f) manter em seus arquivos, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas integral, os documentos originais que compõem a prestação de contas;
g) identificar o número do instrumento da parceria e Órgão repassador no corpo dos documentos da despesa e em seguida extrair cópia para anexar à prestação de contas a ser entregue no prazo ao MUNICÍPIO, inclusive indicar o valor pago quando a despesa for paga parcialmente com recursos do objeto;
h) divulgar esta parceria em seu sítio na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, com as seguintes informações: data da assinatura, identificação do Instrumento, do MUNICÍPIO, descrição do objeto da parceria, valor total da parceria, valores liberados, e situação da prestação de contas da parceria, bem como atender a Lei Federal nº 12.527/2011;
i) comprovar a exata aplicação da parcela anteriormente repassada na forma da legislação aplicável, mediante procedimento da fiscalização da Administração Pública Municipal, sob pena de suspensão da transferência;
j) não praticar desvio de finalidade na aplicação do recurso, atraso não justificado no cumprimento das etapas dos programas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria e deixar de adotar as medidas saneadoras eventualmente apontadas pela Administração Pública;
k) prestar todos os serviços, conforme Plano de Trabalho anexo, mediante a contratação dos profissionais e pagamento dos respectivos salários, gerenciamento e coordenação dos trabalhos, ficando proibida a redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não;
l) observar todos os critérios de qualidade técnica, eficiência, economicidade, prazos e os custos previstos;
m) comprovar todas as despesas por meio de notas fiscais eletrônicas ou recibo de autônomo (RPA), com a devida identificação da parceria celebrada, ficando vedadas informações genéricas ou sem especificações dos serviços efetivamente prestados, comprovado por meio de controles ou registros, além de demonstrar os custos praticados ou ajustados de forma a permitir a conferência atinente à regularidade dos valores pagos;
n) aplicar os recursos repassados pelo MUNICÍPIO e os correspondentes à sua contrapartida, exclusivamente no objeto constante na Cláusula Primeira;
o) comprovar a existência de conta bancária específica e exclusiva para o presente instrumento, efetuando todas as movimentações financeiras relacionadas aos recursos do presente termo nesta conta bancária.
p) não aplicar taxa de administração ou despesas administrativas como condição para a execução do presente objeto;
q) ressarcir aos cofres públicos os saldos remanescentes decorrentes das aplicações correspondentes até 31 de janeiro do exercício seguinte, salvo se forem utilizados;
r) promover a devolução aos cofres públicos dos recursos financeiros não aplicados corretamente conforme o Plano de Trabalho;
s) comprovar mensalmente através de Efetividade e de forma integral no final do Termo de Colaboração todas as metas quantitativas e atendimentos de maneira nominal, constante no Plano de Trabalho;
t) efetuar cotação e pesquisa de preços, em pelo menos três estabelecimentos comerciais, para aquisição de materiais e serviços; os orçamentos devem conter os dados completos do fornecedor (nome, CNPJ, endereço) com seus valores; o pagamento do recurso ao fornecedor de menor preço deverá ocorrer por meio de transferência eletrônica identificando todos os dados concernentes no orçamento e nota fiscal, que deverá ser emitida antes do pagamento.
u) manter-se adimplente com o Poder Público naquilo que tange a prestação de contas de exercícios anteriores, assim como manter a sua regularidade fiscal perante os órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal;
v) comunicar o MUNICÍPIO a substituição dos responsáveis pelo APAE, assim como alterações em seu Estatuto;
CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
4 - Para a execução das atividades previstas neste Termo de Colaboração, o MUNICÍPIO transferirá à APAE, de acordo com o cronograma de execução, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido, se houver, dos rendimentos auferidos durante o período em que o recurso esteve aplicado em conta do Fundo Municipal de Assistência Social.
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 - Os valores a repassar, segundo o cronograma de desembolso, deverão ser depositados na conta específica da APAE, vinculada ao objeto, na agência nº 2737, CC 1129-8, da Caixa Econômica Federal e aplicados no mercado financeiro ou em caderneta de poupança, até sua utilização;
5.2 – Os recursos depositados na conta bancária específica deste instrumento, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
a) em fundo de aplicação financeira ou caderneta de poupança, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública;
5.3 - Os pagamentos deverão ser efetuados por transferência direta ao fornecedor (DOC, TED, Débito), nos pagamentos realizados a pessoas físicas e/ou jurídicas, inclusive dos empregados;
5.4 Os rendimentos financeiros dos valores aplicados conforme mencionado no item 5.2 poderão ser utilizados pela APAE desde que não haja desvio de finalidade do objeto e dentro das condições previstas neste instrumento;
5.5 A APAE deverá restituir o saldo residual dos recursos, inclusive com os rendimentos não utilizados, caso não efetue a boa execução dos recursos;
5.6 – A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas inabilitará a APAE a participar de novos parceiros, acordos ou ajustes com a Administração Municipal.
5.7 – A conta bancará deverá ser isenta de taxas administrativas em virtude da origem pública do recurso (art. 18 da Portaria nº 130/2017);
CLÁUSULA SEXTA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
A APAE compromete-se a restituir o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) inexecução do objeto;
b) falta de apresentação de prestação de contas, no prazo exigido;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente instrumento, ainda que em caráter de emergência;
d) não apresentação dos documentos previstos neste Termo de Colaboração;
Parágrafo Único: compromete-se, ainda a APAE, a recolher à conta do MUNICÍPIO o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1 - A APAE deverá prestar contas de acordo com os critérios e indicações exigidos pelo MUNICÍPIO, com elementos que permitam ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, destacados nos relatórios de execução do objeto e de execução financeira, bem como entregar balanço patrimonial, balancete analítico anual, demonstração de resultado do exercício e demonstração das origens e aplicação dos recursos da Entidade parceira, segundo as normas contábeis vigentes;
7.2 – Durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do dia subsequente ao da prestação de contas integral, a APAE se compromete a manter em arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas;
7.3 – Prestadas e julgadas as contas pelo gestor da APAE, auxiliado pela Comissão de Monitoramento da parceria, os documentos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que fará a prestação de contas via SUASWEB no DEMONSTRATIVO FINANCEIRO anual, na aba específica para prestação de contas da emenda parlamentar do DEPUTADO FEDERAL EDUARDO BARBOSA (art. 33 da Portaria 113/2015 do MDS);
7.4 – Deverão ser observados pelas partes todos os atos normativos expedidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social que regulam as transferências de recursos entre o MDS, o FMS e as organizações da sociedade civil, especialmente a Portaria 113, de 10 de dezembro de 2015, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigerá a contar da data de sua assinatura até 31/12/2018.
CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES
Fica ainda proibido à APAE:
a) a redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
b) integrar dirigentes que também sejam agentes políticos do governo MUNICÍPIO;
c) realizar despesas e pagamentos fora da vigência deste Termo de Colaboração;
d) utilizar recursos para finalidade diferente da prevista e despesas a título de taxa de administração;
e) utilizar recursos em pagamento de despesas diversas, não compatíveis com o objeto deste Termo de Colaboração e de seu Plano de Trabalho;
f) executar pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços;
g) transferir recursos da conta corrente específica para outras contas bancárias que não haja comprovante;
h) retirar recursos da conta específica para outras finalidades com posterior ressarcimento;
i) deixar de aplicar ou não comprovar a contrapartida pactuada no Plano de Trabalho;
j) realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros, bem como verbas indenizatórias;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
c) obras (construção, ampliação, conclusão, adaptação e reforma) e nem para aquisição de equipamentos;
d) pagamento de despesas bancárias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RECISÃO E DA DENÚNCIA
10.1 - O presente Termo de Colaboração poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes a qualquer momento, ficando as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência.
10.2 – Constitui motivo para rescisão do Termo de Colaboração o descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatado pelo MUNICÍPIO a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho ou a falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Este Termo de Colaboração poderá ser alterado ou ter modificação no Plano de Trabalho, de comum acordo entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada por meio de TERMO DE ADITAMENTO.
Parágrafo Único: Admitir-se-á modificação do Plano de Trabalho com prévia apreciação do MUNICÍPIO e aprovação do Gestor deste Instrumento ou Sistema de Controle, ficando vedada a alteração do objeto em qualquer hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Termo de Colaboração será publicado nos sites das partes contratantes e no Mural de Avisos da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste Termo correrão por conta da dotação orçamentária nº 02.11.08.243.0801.2194-3.3.50.43.00.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Pratápolis/MG para esclarecer as dúvidas de interpretações deste instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem cientes e acordadas com as condições e cláusulas estabelecidas, as partes firmam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também subscrevem.
Itaú de Minas, 25 de junho de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ARLENE APARECIDA DE MORAIS SOUZA
PRESIDENTE DA APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAÚ DE MINAS
JOSÉ JORGE AVELAR
GESTOR DA APAE
Testemunhas:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS – EXTRATO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 03/2018 - INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 03/2018 - Partes: Prefeitura Municipal de Itaú de Minas e APAE de Itaú de Minas. OBJETO: transferência de recursos financeiros à APAE, oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, indicados por emenda parlamentar específica, para o custeio/manutenção da oferta do serviço socioassistencial denominado Centro-Dia, conforme Plano de Trabalho. Valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Vigência: 25/06/2018 a 31/12/2018. Dotação orçamentária: 02.11.08.243.0801.2194-3.3.50.43.00. Itaú de Minas, em 25 de junho de 2018. Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal.